Entidade
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE/MEC
Interessados
Interessados: Deumas Lourenço de Oliveira (CPF n.º 105.147.588-05); Flávio Resende Pena Costa (CPF n.º 942.726.451-34)
Sumário
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE LAPTOPS EDUCACIONAIS. PROJETO "UM COMPUTADOR POR ALUNO (UCA)". SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA VELOCIDADE DO PROCESSADOR E DOS TESTES DE ADERÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS. OUTRAS IRREGULARIDADES FORMAIS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO CERTAME. OITIVA DA ENTIDADE. MANIFESTAÇÃO DE EMPRESA INTERESSADA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROJETO UCA. ESCLARECIMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONSTATAÇÃO DE QUE A NÃO-ESPECIFICAÇÃO DA VELOCIDADE DO PROCESSADOR NÃO TRAZ PREJUÍZO À LICITAÇÃO. OBJETO LICITADO QUE ATENDE OS REQUISITOS TÉCNICOS E FUNCIONAIS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO DOS TESTES DE ADERÊNCIA. EXIGÊNCIAS SUFICIENTES A BALIZAR A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo
2. A ausência de especificação de um item determinado do objeto licitação, no caso a velocidade do processador de laptop, não é suficiente por si só para ensejar a anulação do certame, quando verificado no edital a existência de outros requisitos funcionais e técnicos do equipamento permitem concluir que a descrição apresentada (do objeto) atende aos interesses da Administração.
3. Impõe-se o detalhamento dos testes de aderência previstos no edital, com vistas a atestar a adequação das propostas e das ofertas aos requisitos de qualidade pretendidos, na medida necessária para subsidiar a decisão da Administração, prescindindo-se a descrição das minúcias de realização dos referidos testes
Assunto
Assunto: Representação
Ministro Relator
José Jorge
Representante do Ministério Público
não atuou
Unidade Técnica
6ª Secretaria de Controle Externo ¿ 6ª Secex
Advogado Constituído nos Autos
Regiane Coimbra Muniz de Góes Cavalcanti (OAB/SP n.º 108.852); Thiago Calmon (OAB/DF n.º 20.146); Everardo Ribeiro Gueiros Filho (OAB/DF n.º 19.740)
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de Representação formulada pelo Srs. Deumas Lourenço de Oliveira e Flávio Resende Pena Costa (fls. 1-11), com fundamento no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, acerca de supostas irregularidades presentes no Pregão Eletrônico n.º 107/2008, promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE, com vistas à aquisição de 150.000 (cento e cinqüenta mil) equipamentos portáteis, denominados laptops educacionais, para o atendimento de 300 (trezentas) escolas no âmbito do Piloto do Projeto "Um Computador por Aluno (UCA)", conforme os termos do edital e referidos anexos (fls. 12-53).
2. Resumidamente, sustentam os representantes a ocorrência das seguintes irregularidades:
a) utilização da modalidade pregão, o qual não se coadunaria com o objeto do certame (bens e serviços de informática);
b) omissão no item 4.2.5.2 do edital (fl. 15), que trata da comprovação de patrimônio líquido sem informar o valor exigido: "comprovação de possuir líquido no valor mínimo de R$ xxxxxxxxxxxxxx, conforme § 3º do art. 31 da Lei 8.666/93";
c) omissão no item 16 do edital (fl. 20), que não especifica a dotação orçamentária: "a dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da contratação objeto desta licitação correrá à conta do FNDE, no Programa de Trabalho: xxxxxxx e xxxxxx; Fonte de Recurso xxxxxxxxx, Elemento de Despesa xxxxxx";
d) contradição no item 8.1.3 do termo de referência (fl. 28), que possui a seguinte redação: "memória RAM, com no mínimo 512 MB (duzentos e cinqüenta e seis Megabytes), padrão DDR 333 MHz ou equivalente";
e) impossibilidade de se verificar, em sede da modalidade pregão, que a licitante detém infra-estrutura para realização da manutenção, conforme exigência do item 8.3.b do termo de referência.
3. Em exame inicial de fls. 107-114, a 6ª Secretaria de Controle Externo ¿ 6ª Secex entendeu pela procedência parcial dessas irregularidades suscitadas na representação, verificando, contudo, de sua parte, a existência de outras ocorrências que poderiam vir a caracterizar prejuízo aos cofres públicos, especialmente aquelas relacionadas a falhas na especificação do equipamento licitado, quais sejam: a) ausência de especificação da velocidade do processador; b) ausência de especificação das condições dos testes de aderência dos laptops.
4. Assim, acolhendo proposta da unidade técnica, o Exmº Ministro Raimundo Carreiro, no exercício da Presidência deste Tribunal, por entender presentes os requisitos para adoção de medida cautelar, determinou ao FNDE a suspensão dos procedimentos relativos ao Pregão Eletrônico n.º 107/2008, o qual, diga-se, de passagem, encontrava-se na fase de aceitação da proposta vencedora (testes de aderência ¿ item 7.3 do termo de referência), isso após a fase de lances.
5. Outrossim, determinou Sua Excelência a oitiva do FNDE acerca dos seguintes pontos:
a) ausência de indicação, no edital, da dotação orçamentária à conta da qual correrão as despesas decorrentes do certame em tela, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (item 4.3 da instrução);
b) não-republicação do edital e conseqüente reabertura do prazo de 8 (oito) dias úteis, estipulado no art. 20 do Decreto n. 5.450/2005, uma vez que os seguintes esclarecimentos prestados em 15/12/2008 ¿ apenas dois dias antes da sessão pública ¿ têm potencial efeito de alterar a formulação das propostas:
b.1) memória RAM exigida ser 512 Mb e não 256 Mb, valores mencionados no item 8.1.3 do termo de referência (item 4.4 da instrução);
b.2) prazo de garantia de 12 meses e não 24 meses, como mencionado no item 12.2 do edital (item 5.5 da instrução);
c) ausência de indicação, no edital, da velocidade do processador, item relevante na composição de preços de equipamentos de informática (item 5.1 da instrução);
d) falhas nas especificações dos testes de duração da bateria e de impacto dinâmico, previstos no encarte E do edital, que não indicam todas as condições sob as quais os testes serão realizados (item 5.2 da instrução);
e) possibilidade, em decorrência do que dispõem os itens 5.1, 6.1.4.a e 6.1.4.b do termo de referência, de parte dos equipamentos serem pagos sem que estejam funcionando adequadamente (item 5.3 da instrução);
f) falha na especificação do item 8.1.6.a do termo de referência, que faz menção ao item 8.1.5.e, inexistente no edital (item 5.4 da instrução);
g) ausência de orçamento estimativo em planilhas, conforme dispõe o art. 40, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.666/93 (item 5.6 da instrução).
6. Vieram, então, aos autos os esclarecimentos apresentados pela entidade (fls. 120-128), acompanhados dos elementos de fls. 129-166, que foram objeto de exame na instrução de fls. 171-179, da lavra do ACE Wilson König, conforme excerto que transcrevo a seguir:
"RESPOSTA À OITIVA (fls. 120/128)
2.1 Inicialmente, o FNDE faz menção às características do projeto Um Computador por Aluno e a seguir afirma que as especificações técnicas constantes no Resumo Executivo, encaminhado em anexo à resposta (fls. 129/132), são referentes aos equipamentos apreciados por centros de pesquisa contratados para avaliar a viabilidade técnico-pedagógica da adoção desse tipo de tecnologia, e não poderiam ser utilizadas no termo de referência, sob pena de direcionamento do certame, uma vez que constam referências a fornecedores certos e identificáveis em suas marcas e modelos (fl. 123).
2.2 O termo de referência tentaria resumir as funcionalidades e características técnicas que teriam sido exigidas pelo Grupo de Assessoramento Técnico e Pedagógico, e seriam distintas das observadas no Resumo Executivo, com o intuito de ampliar a disputa no certame (fl. 123).
2.3 Em 2008, com o intuito de melhor dimensionar o projeto, teriam sido intensificados os estudos que vinham sendo executados em cinco escolas-pilotos. Em 26/5/2008 foi promovida a Audiência Pública n. 2/2008, a qual teria tido por finalidade discutir com os setores produtivos envolvidos o conteúdo do termo de referência (fl. 123).
2.4 Durante a sessão pública, teriam sido discutidos alguns pontos objeto da oitiva, dentre os quais a memória mínima exigida (512 Mb), a não especificação dos conceitos de performance técnicas, principalmente no que concerne à velocidade do processador, para que pudessem ser ofertadas no certame todas as soluções de mercado que atendessem às funcionalidades exigidas, a exemplo de acesso à internet, manuseios de diferentes mídias e critérios de segurança (fls. 123/124). Também teria sido apontada a necessidade de redução do prazo de garantia de 24 para 12 meses, com vistas a melhorar os custos do projeto (fl. 124). Todas as posições dessa audiência estariam publicadas na ata da audiência pública, que está disponível no endereço ftp://ftp.fnde.gov.br/web/editais_licitacoes/aviso_audiencia_publica_n2_ 2008_ata.pdf e seria parte integrante do processo de aquisição objeto do Pregão Eletrônico n. 107/2008 (fl. 124).
2.5 Estariam incluídas nessas definições a execução dos testes de bateria por parte do Inmetro, parceiro do projeto no tocante a testes e certificações, cujos representantes teriam comparecido à audiência pública (fl. 124). A especificação de como seriam realizados os testes não seria parte integrante do edital, uma vez que se tratam de normas do Inmetro, dentro de suas diretivas de procedimentos de aferição, as quais seriam aceitas por todos os órgãos públicos em suas licitações (fl. 124).
2.6 No que concerne ao fato de não ter sido republicado o edital em face dos esclarecimentos prestados sobre a memória e o prazo de garantia, o FNDE informou que todos os licitantes teriam tido acesso, por e-mail, aos esclarecimentos, e que só depois esses teriam sido publicados no site Comprasnet. Além disso, nenhum dos participantes teria feito menção à necessidade de prazo maior para a elaboração de propostas. Por fim, nenhum dos esclarecimentos teria alterado o edital, uma vez que se limitaram a esclarecer dúvidas sobre erros formais de digitação (fl. 124).
2.7 Quanto ao erro de referência ao item 8.1.5.e do edital, o FNDE entende que a letra "e" estaria colocada a mais na referência, que na verdade faria menção ao item 8.1.5 como um todo. Além disso, o equívoco não teria sido questionado por qualquer dos licitantes e não teria causado dificuldade para a formulação das propostas (fl. 125).
2.8 No que se refere ao prazo de garantia, pondera que o período de 12 meses teria sido mencionado 6 vezes ao longo do edital, ao passo que haveria somente um item estabelecendo prazo de 24 meses (fl. 125).
2.9 Em seguida (fls. 125/126), tratou da questão de erros formais que não maculariam o certame, citando doutrina de Carlos Pinto Coelho Motta e jurisprudência deste Tribunal (Decisão n. 695/99 ¿ Plenário).
2.10 No que tange à possibilidade de os equipamentos serem pagos sem que estejam funcionando adequadamente, pondera que a garantia seria feita por meio da aprovação do lote de fábrica, antes da entrega das escolas. Além disso, os equipamentos possuiriam 12 meses de garantia, período esse no qual os equipamentos defeituosos seriam substituídos (fls. 126/127).
2.11 Quanto à ausência de indicação de dotação orçamentária, entende que a falha não teria impedido que eventuais licitantes participassem do certame (fl. 127). Além disso, apesar de não constar no edital, afirmou que havia dotação orçamentária para a contratação, por meio da ação 12.361.1448.0509.0001.
2.12 Por fim, no que concerne à ausência de orçamento estimativo em planilhas, informa que, como se trata de aquisição de bens, não haveria planilha de formação de preços. O FNDE disporia de estudo de mercado que indicaria os valores de referência que balizam a decisão do pregoeiro. Além disso, pondera que os valores de referência não seriam disponibilizados para publicação nos pregões eletrônicos, e que haveria recomendação expressa, por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), vinculada ao Ministério do Planejamento (MP), para que se omitisse essa informação, o que evitaria a ancoragem dos lances em torno do valor de referência (fls. 127/128).
3. ANÁLISE DA OITIVA E DOS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS
3.1 Quanto à ausência de especificações técnicas, o FNDE alega que o objetivo teria sido a disputa e evitar restrições de marcas constantes no Resumo Executivo, resultado da avaliação dos centros de pesquisa contratados. Cabe transcrever o trecho do Resumo Executivo que trata das especificações técnicas dos equipamentos (hardware):
"As características de baixo consumo de energia do revestimento emborrachado para resistir a quedas e condições adversas de utilização, sendo dotado de microprocessador AMD Geode de 500 MHz, 128 Mb de memória RAM, memória flash de 512 Mb, uma tela de cristal líquido de 7,5 polegadas podendo funcionar em modo monocromático bem como no modo colorido (dual-mode), três portas USB e dimensões reduzidas."
3.2 Nesse caso, bastaria suprimir a expressão "AMD Geode", uma vez que os demais termos não trazem qualquer menção a determinado fornecedor. Embora as descrições contidas naquele trecho do documento não sejam suficientes, por si só, para especificar os laptops educacionais, não assiste razão ao FNDE no que se refere ao argumento de que os termos do Resumo Executivo não poderiam ser utilizados por conterem referências a fornecedores.
3.3 No que concerne às funcionalidades e características técnicas que teriam sido exigidas pelo Grupo de Assessoramento Técnico e Pedagógico, o termo de referência faz menção aos dispositivos que deveriam estar presentes nos notebooks objeto da aquisição, mas, de qualquer modo, não há qualquer especificação ou teste referente ao desempenho do processador.
3.4 Não há evidências de que a memória, a velocidade do processador e o prazo de garantia tenham sido objeto de discussão na audiência pública promovida pela entidade. A ata, disponibilizada em resposta à diligência e que se encontra às fls. 160/166, é a mesma que pode ser obtida no endereço eletrônico indicado pelo FNDE (item 2.4). A referida ata, que, em tese, deveria conter todos os pontos tratados naquela oportunidade, não traz qualquer menção à memória, velocidade ou prazo de garantia dos equipamentos.
3.5 Especificamente no que se refere ao processador, o edital do Pregão Eletrônico n. 107/2008 traz somente as seguintes especificações:
"a) Somente serão aceitas soluções baseadas em processadores desenhados para a arquitetura de computadores móveis.
b) O equipamento deverá possuir solução de refrigeração compatível com as características exigidas pelo fabricante do processador."
3.6 O edital do Pregão Eletrônico n. 83/2008, promovido pelo FNDE e que tem por objeto a aquisição de laboratórios de informática, traz as seguintes especificações de processador (fl. 168):
"a) Deverá possuir instruções do padrão SSE2 e SSE3;
b) Não serão aceitas soluções baseadas em processadores desenhados para arquitetura de computadores móveis (notebook). Essa característica deverá ser confirmada por meio de declaração do licitante, sendo que as declarações que não puderem ser comprovadas durante o teste de aderência estarão sujeitas às penalidades previstas no edital, no contrato e na legislação pertinente;
c) Como procedimento de aferição do desempenho e da qualidade do equipamento ofertado, esse deverá possuir, no software Bapco SYSmark 2004 SE, pontuação igual ou superior a 200 no índice "SYSMARK 2004 SE RATING" do cenário "OFFICIAL RUN". A aferição do índice deverá seguir os PROCEDIMENTOS PARA TESTES DE DESEMPENHO DE MICROCOMPUTADORES (ver item 8.1 do termo de referência)."
3.7 Por sua vez, o item 8.1 do termo de referência (fls. 169/170) traz o detalhe, passo a passo (mais de uma página), dos procedimentos a serem realizados para a execução do teste.
3.8 Constata-se, portanto, que, apesar de o edital do Pregão Eletrônico n. 83/2008 não ter especificado a velocidade do processador, naquele certame foi definida uma pontuação a ser obtida em teste de desempenho, o que pode ser até mais eficaz do que a estipulação de uma determinada velocidade, já que processadores de diferentes fabricantes que possuem a mesma velocidade sugerida nem sempre têm performance semelhante.
3.9 Os documentos apresentados pelo FNDE em resposta à diligência (Resumo Executivo, fls. 129/132; Aviso da Audiência Pública n. 2/2008, fls. 133/134; sua respectiva Ata, fls. 160/166; e Proposta para avaliação do Projeto UCA, fls. 135/159) não justificam as especificações constantes no termo de referência (ou a ausência delas).
3.10 A alegação de que a ausência de especificação da velocidade do processador permitiria a participação de maior número de soluções não pode ser aceita. O art. 14 da Lei de Licitações e Contratos estabelece que nenhuma compra poderá ser realizada sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
3.11 Além disso, a ausência de especificações permite que sejam ofertados produtos com especificações diversas, em desacordo com os princípios da isonomia e da igualdade, insculpidos no art. 3º da Lei n. 8.666/93, o que pode impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
3.12 Por fim, a ausência de especificações, principalmente no caso dos laptops educacionais que serão distribuídos a milhares de usuários, pode levar a Administração a adquirir produtos que não atendam à finalidade proposta, o que caracterizaria dano ao erário, enquadrado no art. 16, inc. III, alínea "c", da Lei n. 8.443/92, e daria ensejo ao julgamento pela irregularidade das contas dos gestores envolvidos.
3.13 Desse modo, ante os elementos contidos no edital e as informações apresentadas, conclui-se que a ausência de especificação da velocidade do processador e/ou de testes de desempenho para averiguar a aderência do produto às finalidades propostas maculou de forma irremediável o procedimento licitatório instaurado por meio do edital do Pregão Eletrônico n. 107/2008, o que enseja proposta de anulação do certame e de determinação à entidade, para evitar a repetição do ocorrido.
3.14 No que se refere aos testes de duração de bateria e resistência a quedas, deve-se levar em consideração que a contratação em tela envolve peculiaridades que não podem ser esquecidas pelo gestor, principalmente o fato de que os laptops serão destinados a alunos ¿ os documentos enviados pelo FNDE não indicam a idade das crianças que utilizarão os computadores.
3.15 O fato de os laptops serem utilizados por crianças merece atenção especial no que concerne aos testes de resistência a quedas, em especial. A situação é diversa da aquisição de equipamentos que serão utilizados por servidores públicos, por exemplo. Assim, a alegação de que os testes de duração de bateria e de resistência a quedas obedecerão a normas do Inmetro ¿ com o agravante de que o instrumento convocatório do certame não especifica as normas aplicadas ¿ não prospera, por violar o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei n. 8.666/93. Esse ponto reforça a proposta de anulação do certame e enseja a expedição de determinação ao FNDE, de forma a evitar a repetição da falha.
3.16 Quanto ao fato de não ter sido republicado o edital em face dos esclarecimentos prestados no site Comprasnet, entende-se que os esclarecimentos demandariam a republicação do edital e a reabertura do prazo de oito dias. A alegação de que tais esclarecimentos teriam sido comunicados com antecedência aos participantes do certame não foi comprovada. Mesmo que tal comunicação prévia tenha sido encaminhada aos licitantes, a falha, embora atenuada, não poderia ser desconsiderada, pois outros interessados poderiam ter participado do certame se informados acerca da questão. Todavia, não há indícios de que tenha havido prejuízo à competitividade do certame. De qualquer forma, mostra-se pertinente determinar à entidade que, nos próximos pregões, proceda à republicação do edital e à reabertura do prazo de 8 dias úteis, sempre que houver alterações que afetem a formulação das propostas, inclusive nos casos de esclarecimentos prestados em razão da existência de termos contraditórios no edital.
3.17 No que se refere ao erro de referência ao item 8.1.5, a ausência de questionamentos por parte dos licitantes indica que estes não tiveram problemas de interpretação em razão da falha constante no edital, razão pela qual os argumentos do FNDE podem ser aceitos.
3.18 No que concerne à possibilidade de os equipamentos serem pagos sem que estejam funcionando adequadamente, não procede a afirmação de que o teste do lote de fábrica garantiria o funcionamento de todas as máquinas do lote. Todavia, uma vez que os equipamentos que venham a apresentar defeitos de fabricação serão substituídos dentro do período de garantia (12 meses), entende-se que a justificativa pode ser aceita.
3.19 O fato de não ter constado no edital a dotação orçamentária à conta dos quais seriam adquiridos os equipamentos não prejudica a competitividade do certame. Todavia, em razão do disposto no art. 7º, § 2º, inc. III, da Lei n. 8.666/93, da jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos n. 1.304/2004 e 2.400/2006, ambos do Plenário) e do princípio da publicidade, cabe determinar à entidade que faça constar no edital das licitações a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações assumidas.
3.20 No que se refere ao orçamento estimativo, a Lei n. 10.520/02, que institui a modalidade de licitação denominada pregão, é omissa em relação à obrigatoriedade de elaboração de orçamento estimativo. A questão é tratada no Decreto n. 5.450/2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, o qual estabelece em seu art. 9º:
"Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição ou sua realização;
........................................................... ........................................................................ ...........................
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
............................................................ ........................................................................ .........................
§ 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva."
3.21 Todavia, o art. 30 do mesmo normativo não precisa quais os anexos devem acompanhar o edital, havendo a exigência da planilha de custos e do termo de referência como peças distintas do instrumento convocatório:
"Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
........................................................... ........................................................................ ...............................
III - planilhas de custo, quando for o caso;
................................................................. ........................................................................ .................................
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;"
3.22 Conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos n. 1.925/2006 e 114/2007, ambos proferidos pelo Plenário, na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Neste caso, fica a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.
3.23 Cabe destacar que o FNDE não comprovou a afirmação, com a indicação de normativo específico, de que a SLTI/MP teria orientado os gestores para que o valor estimado da contratação não fosse divulgado. O art. 17, inc. VI, da Instrução Normativa n. 4/2008, de 19/5/2008, que dispõe sobre a contratação de serviços de TI e poderia, por analogia, ser aplicada ao caso em tela, estabelece que o termo de referência deverá, obrigatoriamente, trazer a estimativa de preços da contratação.
3.24 Assim, em atenção ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Carta Magna e no art. 3º da Lei de Licitações e Contratos, a qual possui aplicação subsidiária nos certames promovidos sob a modalidade pregão, quando não for divulgado o orçamento estimativo em planilhas, o edital ao menos deve trazer o valor estimado da contratação. Ademais, a divulgação do valor estimado possibilita o exercício do controle social à medida que eventuais interessados podem avaliar a economicidade da contratação.
3.25 Desse modo, propõe-se determinar à entidade que, nos editais dos certames licitatórios promovidos sob a modalidade pregão, proceda à divulgação do valor estimado da contratação, em atenção ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/93.
4. CONCLUSÃO
4.1 Após analisar a resposta à oitiva e a documentação encaminhada pelo FNDE, conclui-se que a ausência de especificações detalhadas da velocidade do processador ou de testes de desempenho aos quais os equipamentos seriam submetidos (itens 3.1 a 3.13), bem como de critérios detalhados e adequados de realização de testes de aderência dos produtos que se pretende adquirir (itens 3.14 e 3.15), macularam irremediavelmente o Pregão Eletrônico n. 107/2008, promovido pelo FNDE, razão pela qual se propõe a anulação do certame e dos atos dele decorrentes.
4.2 Além disso, entende-se necessário sejam expedidas determinações à entidade, no sentido de evitar a repetição das falhas analisadas nos itens 3.1/3.13, 3.14/3.15, 3.16, 3.19 e 3.20/3.25.
5. BENEFÍCIOS DO CONTROLE
5.1 Tomando como parâmetro a Portaria TCU n. 59/2004, foram identificados os seguintes tipos de benefícios de controle resultantes da proposta de encaminhamento desses autos:
- melhoria na forma de atuação; e
- expectativa de controle.
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas:
I) conhecer a presente representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
II) determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 71, inc. IX, da Constituição da República, c/c o art. 45, caput, da Lei n. 8.443/92, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova a anulação do Pregão Eletrônico n. 107/2008 e dos atos dele decorrentes;
III) determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com base no art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU, que, nos próximos certames:
a) proceda à descrição completa do objeto a ser adquirido, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei n. 8.666/93 e no art. 3º, inc. II, da Lei n. 10.520/02, de modo a evitar a aquisição de bens sem a adequada caracterização, a exemplo dos laptops educacionais objeto do Pregão Eletrônico n. 107/2008, para os quais não foram especificadas as características mínimas de desempenho do processador (itens 3.1 a 3.13 da instrução);
b) estabeleça, no edital, critérios detalhados e suficientes para os testes de aderência dos produtos que pretende adquirir, em atenção ao art. 3º, inc. II, da Lei n. 10.520/02, abstendo-se de omitir especificação mínima exigível, como observado em relação aos testes de resistência dos laptops educacionais, objeto do Pregão Eletrônico n. 107/2008 (itens 3.14 a 3.15 da instrução);
c) proceda à republicação do edital e à reabertura do prazo de 8 (oito) dias úteis, quando da utilização da modalidade pregão, sempre que houver alterações que afetem a formulação das propostas, em atendimento ao art. 20, c/c art. 17, § 4º, ambos do Decreto n. 5.450/05, inclusive nos casos de esclarecimentos prestados em razão de contradição no instrumento convocatório, como ocorrido no Pregão Eletrônico n. 107/2008 (item 3.16 da instrução);
d) faça constar, no edital, a indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações assumidas, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. III, da Lei n. 8.666/93 (item 3.19 da instrução);
e) faça constar, nos editais dos certames licitatórios promovidos sob a modalidade pregão, o valor estimado da contratação, em atenção ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/93 (itens 3.20 a 3.25 da instrução);
IV) encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Sr. Deumas Lourenço de Oliveira cópia da deliberação que vier a ser adotada nestes autos, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, ou, no caso de julgamento por relação, desta instrução;
V) arquivar os presentes autos."
7. O Sr. Diretor e a Titular da unidade técnica manifestaram-se favoravelmente à proposta precedente.
8. Estando os autos no meu Gabinete, a empresa Comsat ¿ Comércio, Representação, Importação e Exportação de Equipamentos Eletro Eletrônicos Ltda., empresa que ofertou o menor preço na fase de lances, apresentou os esclarecimentos de fls. 195-214, em que sustenta, em linhas gerais, a improcedência da representação.
9. Especificamente quanto aos pontos suscitados pela unidade técnica deste Tribunal, alega quanto à ausência de especificação da velocidade do processador que o edital indiretamente estabeleceu a necessidade de fornecimento de um processador de bom desempenho e, por conseqüência, uma velocidade mínima.
10. Isso porque, para o funcionamento do sistema operacional requerido no edital (itens 7.12 e 7.13 do anexo I), bem assim para atendimento dos requisitos técnicos e funcionais descritos no edital (itens 8.1. e 8.2 do anexo I), o equipamento não funcionaria a contento sem um bom processador, passando a descrever para algumas funcionalidades especificadas as velocidades mínimas de processador exigidas.
11. Em relação à ausência de especificação das condições dos testes de aderência, argumenta que o edital já traz suficientemente o detalhamento desejado, salientando que o Instituto Nacional de Metrologia ¿ INMETRO será responsável pelo acompanhamento dos mesmos.
12. Por seu turno, a Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação ¿ SEED/MEC, responsável pela avaliação técnica das propostas, encaminhou a nota técnica de fls. 217-223 em que apresenta esclarecimentos quanto aos requisitos estabelecidos no edital, justificando a substituição dos requisitos de performance de processadores por requisitos de funcionalidade estabelecidos para o Projeto UCA.
Outrossim, atesta que, em análise preliminar, todas as soluções apresentadas pelos participantes do Pregão n.º 107/2008 atendem a todos os requisitos funcionais exigidos no edital, de acordo com o o Projeto UCA, independentemente da mensuração de performance ou especificação técnica de processadores e sem perda de qualidade do projeto.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Versa a presente Representação sobre supostas irregularidades existentes no Pregão Eletrônico n.º 107/2008, patrocinado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE, com vistas à aquisição de 150.000 (cento e cinqüenta mil) equipamentos portáteis, denominados laptops educacionais, para atendimento ao Piloto do Projeto "Um Computador por Aluno (UCA)".
II
2. Por preencher os requisitos que regem a espécie, considero que a Representação pode ser conhecida, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
III
3. Antes de adentrar no exame de mérito propriamente dito, permito-me fazer rápidas considerações acerca do Projeto "Um Computador por Aluno (UCA)".
4. Consoante os elementos acostados nos autos pelo FNDE, a idealização do projeto em questão teve por origem a apresentação realizada no Fórum Econômico Mundial de Davos, na Suíça, em janeiro de 2005, da pesquisa desenvolvida pelo Laboratório de Mídias do renomado Instituto de Tecnologia de Massachussets ¿ MediaLab/MIT, denominado "One Laptop per Child - OLPC".
5. O pressuposto da pesquisa realizada pelo MIT é o desenvolvimento de um computador portátil de baixo custo, aproximadamente US$ 100,00, que permita ao final o seu fornecimento às crianças de todo mundo, de modo que tenham acesso ao conhecimento e às modernas formas de educação, como é o caso da Tecnologia da Informação e da Comunicação ¿ TIC.
6. Desde então, o governo brasileiro iniciou estudos e levantamentos, com a participação de diversos órgãos, instituições de ensino e centros de pesquisa, buscando verificar a adequação do referido projeto à realidade nacional, que aqui passou a se denominar "Um Computador por Aluno ¿ UCA".
7. Nesse sentido, foram constituídos projetos-piloto com a finalidade de: I) adequar a proposta às distintas realidades e projetos político-pedagógicos das unidades escolares e das esferas administrativas brasileiras; II) identificar as necessidades de ajustes na proposta inicial, de modo a orientar as ações futuras sobre o assunto.
8. Numa primeira fase, chamada de pré-piloto, foram selecionadas 5 (cinco) escolas situadas em unidades diversas da federação, entre elas o Centro Educacional Fundamental n.º 01 localizado na Vila Planalto em Brasília/DF, em que foram testados os equipamentos disponíveis no mercado, doados pelos fabricantes, quanto às características técnico-pedagógicos, resultando daí a elaboração de um Resumo-Executivo do Projeto.
9. Já para a segunda fase do projeto-piloto, selecionou-se aproximadamente 300 (trezentas) escolas localizadas em todos os estados brasileiros, que serão atendidas com aquisição de laptops realizada no âmbito do Pregão n.º 107/2008, oportunidade em que aspectos diversos relacionados ao emprego da mencionada tecnologia no sistema educacional deverão ser avaliados.
10. Assim, após a implantação dos projetos-piloto e avaliação dos resultados obtidos, a intenção do governo federal é, com base em dados concretos dessa experiência, analisar os indicadores e os impactos educacionais obtidos, de modo a estabelecer ou não diretrizes e políticas relacionadas ao uso intensivo de computadores portáteis nas escolas públicas brasileiras.
11. Cuida-se, inegavelmente, de um projeto ambicioso, à vista da realidade econômica e social de muitos municípios brasileiros, mas cuja iniciativa não pode deixar de ser elogiada.
12. Sem embargo do ganho qualitativo que possa trazer ao ensino público, penso que não está devidamente demonstrado, por meio de uma análise de custo-benefício, a vantagem da instituição de uma política ou projeto de aquisição de laptops educacionais quando, por exemplo, muitas escolas públicas sequer possuem ou possuem de forma precária laboratórios fixos de informática, situação essa extensiva à área administrativa das escolas, as quais carecem da devida informatização.
13. De certa forma, afigura-se um contra-senso implementar na rede pública de ensino uma política dessa magnitude, quando outras questões primárias relacionadas à área de informática ainda não foram sanadas.
14. Assim, numa ordem de prioridades, entendo que seria mais condizente com uma política pública de universalização do acesso à informática dotar, num primeiro momento, a integralidade das escolas públicas de laboratórios fixos de informática; em segundo e terceiro momentos disponibilizar, respectivamente, aos educadores e às famílias o acesso a esse tipo de tecnologia, o que possibilitaria uma maior disseminação do conhecimento, e só aí promover a distribuição de um laptop a cada estudante.
15. Portanto, considero oportuno que o Tribunal recomende ao Ministério da Educação que avalie, após a implementação do projeto-piloto, por meio de uma análise de custo-benefício, e com base nas informações colhidas nessa fase inicial do Projeto UCA, a viabilidade da instituição de projetos alternativos, a exemplo da instalação de laboratórios de informática na totalidade das escolas públicas brasileiras.
16. Chamou-me ainda a atenção, o fato de também não estar explicitada a forma de como se dará a utilização e guarda desses milhares de equipamentos que serão adquiridos e distribuídos pelo País, até porque, em face da dimensão do projeto, envolverá a cooperação de esferas de atuação distintas, entre elas unidades escolares, secretarias municipais e estaduais de educação e o Ministério da Educação.
17. Então, a questão que se põe é como se efetivará o controle e a segurança desses equipamentos por parte da Administração nos seus diversos níveis, podendo-se suscitar entre outras indagações: Haverá algum controle sobre a circulação dos equipamentos, sobretudo a eventual retirada das escolas? Qual a responsabilidade dos usuários por eventual mau uso ou roubo dos equipamentos? Os estabelecimentos de ensino têm segurança apropriada para a guarda dos equipamentos? De que forma o governo federal acompanhará a utilização desses equipamentos?
18. E não é sem razão essa preocupação, pois, não raras vezes se vê na imprensa notícias sobre a de depredação e o roubo de bens e equipamentos em edifícios, em especial nos estabelecimentos de ensino da rede pública.
19. Ora, tratando-se os laptops de equipamentos portáteis, de fácil transporte, penso que estarão bem mais vulneráveis a ações desse tipo, o que reclama, por parte do governo federal, uma atenção especial quanto a isso na implementação do projeto. Aqui, aliás, preocupa-me sobremaneira até mesmo a segurança pessoal dos estudantes, que, na eventualidade de portarem consigo os laptops, estarão sujeitos aos perigos da violência urbana.
20. Portanto, julgo oportuno recomendar ao Ministério da Educação que contemple no processo de implementação do Projeto-Piloto UCA a realização de estudos e avaliações quanto à forma de utilização e guarda dos laptops a serem distribuídos aos usuários (alunos ou professores), de forma a estabelecer o controle e a segurança dos equipamentos, com o objetivo de resguardar o patrimônio público.
IV
21. Dito isso, cumpre rememorar que a análise inicial da 6ª Secex pronunciou-se, de plano, pela insubsistência de parte das irregularidades apontadas na representação, verificando, contudo, de sua parte, a existência de outras ocorrências que estavam a ensejar a suspensão do certame, proposta esta acolhida, em 23/12/2008, pelo Presidente em exercício do Tribunal, Exmº Ministro Raimundo Carreiro, conforme Despacho de fls. 116-117.
22. Em instrução conclusiva, considerando que os argumentos e elementos apresentados pelo FNDE não foram capazes de afastar todas as irregularidades apuradas, propõe a unidade técnica a anulação do certame em decorrência, essencialmente, das seguintes ocorrências:
I - ausência de especificação da velocidade do processador;
II - ausência de especificação das condições dos testes de aderência dos laptops.
23. Quanto às demais irregularidades verificadas, a 6ª Secex considera-as como falhas formais, motivo pelo qual formula proposta no sentido da expedição de determinações corretivas ao FNDE, voltadas aos futuros certames a serem realizados pela entidade.
24. Passo, então, a apreciar os mencionados pontos da representação, detendo-me, primeiramente, nas irregularidades que ensejaram a proposta de anulação do Pregão n.º 107/2008.
V
25. Em relação à ausência de especificação da velocidade do processador, nota-se que, de fato, o anexo I do edital (termo de referência), em seu item 8.1. "requisitos técnicos do equipamento", não especifica a velocidade do processador do equipamento a ser adquirido, fazendo apenas a seguinte descrição:
"8.1.2. Microprocessador:
Somente serão aceitas soluções baseadas em processadores desenhados para a arquitetura de computadores móveis.
O equipamento deverá possuir solução de refrigeração compatível com as características exigidas pelo fabricante do processador;"
26. Na ocasião da instrução inicial, destacou a unidade técnica que o processador é um dos principais fatores, senão o principal, que define o desempenho do equipamento, não sendo por outra razão que o próprio Resumo Executivo do Projeto UCA (fl. 130) contempla a velocidade do processador entre as características mínimas do laptop educacional:
"As características de baixo consumo de energia do revestimento emborrachado para resistir a quedas e condições adversas de utilização, sendo dotado de microprocessador AMD Geode de 500 MHz, 128 Mb de memória RAM, memória flash de 512 Mb, uma tela de cristal líquido de 7,5 polegadas podendo funcionar em modo monocromático bem como no modo colorido (dual-mode), três portas USB e dimensões reduzidas." (grifo nosso)
27. Assim, se um determinado licitante ofertasse um processador de baixo desempenho, tal circunstância não poderia depois ser posteriormente questionada pela Administração, sem contar, ainda, os eventuais prejuízos que demais licitantes poderiam incorrer, já que um é fator que influi decisivamente na composição dos preços dos equipamentos de informática.
28. Pois bem. Sob a ótica de uma aquisição corporativa, voltada, por exemplo, à aquisição de equipamentos de informática para os órgãos e entidades da Administração Pública, inteira razão assiste à unidade técnica quanto ser a velocidade do processador item preponderante na definição da qualidade do equipamento, bem assim na composição de seu preço final.
29. Contudo, entendo que não se possa transpor para o presente caso a referida conclusão, já que o que se busca com a licitação em comento é aquisição de equipamentos (laptops educacionais) de baixo custo e, por conseqüência, totalmente distinto, seja em preço ou em qualidade, daqueles equipamentos (nootebooks e desktops) que usualmente se vê no mercado, não se podendo daí estabelecer um parâmetro direto de comparação.
30. Seria ilusória, para não dizer de outra forma, cogitar da possibilidade, ante as restrições orçamentárias existentes, de o governo federal realizar a aquisição de laptops educacionais, na quantidade pretendida - um milhão até o final de 2010 ¿, com a mesma qualidade ou desempenho daqueles existentes nos diversos órgãos da Administração Pública, a exemplo da própria Secretaria deste Tribunal.
31. É possível inferir dos esclarecimentos apresentados pelo FNDE e pela Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação que a opção ou a estratégia adotada foi estabelecer um padrão mínimo de desempenho que atendesse as funcionalidades estabelecidas no Edital; ou seja, privilegiou-se o atendimento às funcionalidades, e não a performance de cada componente em si do equipamento (hardware ou software).
32. Com isso, possibilitou-se não só o atendimento das exigências estabelecidas pelo Projeto UCA, mas também a ampliação da participação no certame de todas as soluções existentes no mercado, fato desejável visto que solução apontada no Resumo Executivo do projeto (processador "AMD Geode 500 MHz"), por restringir o número de fornecedores, redundaria no aumento do preço de aquisição dos equipamentos.
33. Assim, penso que o ponto fulcral é saber se funcionalidades estabelecidas no edital atendem ao objetivo da licitação. E nesse sentido a manifestação da área técnica da Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação ¿ SEED/MEC é esclarecedora ao afirmar que os diversos requisitos estabelecidos no edital vão ao encontro das exigências estabelecidas para o Projeto UCA.
34. De outra parte, é informado também que as propostas até então apresentadas atendem, num exame preliminar, os requisitos estabelecidos no edital, estando, ainda, sujeitas à realização dos testes de aderência, oportunidade na qual será comprovado o cumprimento das funcionalidades estabelecidas para o equipamento.
35. Ainda no intuito de melhor firmar convicção acerca da matéria, determinei à minha Assessoria a realização de visita ao Centro Educacional n.º 01 da Vila Planalto/DF, um dos locais onde se realizou experiências com os laptops fornecidos pelas fabricantes, no qual foi instalado equipamento semelhante ao ofertado pela empresa Comsat Ltda. A percepção colhida no local foi de que durante o período de experiência o equipamento atendeu aos anseios da unidade escolar, sendo positiva a utilização dos mesmos pelos estudantes.
36. De mais a mais, observo a inexistência de elementos nos autos que atestem até aqui a não razoabilidade da oferta apresentada pela empresa Comsat Ltda., ou seja, ao preço unitário de R$ 550,33 por laptop (R$ 82.550.000,00/150.000 unidades), já incluído os custos de entrega e instalação dos equipamentos nas diversas localidades da federação, bem assim a garantia e a assistência técnica por período de 12 (doze) meses.
37. Logo, não se trata de relegar ao oblívio a disposição do art. 14 da Lei n.º 8.666, de 1993, quanto à perfeita e adequada caracterização do objeto da licitação, mas sim de reconhecer que, no caso em concreto, a ausência de especificação da velocidade do processador teve por fim último garantir a oferta de um equipamento de baixo custo, mas que nem por isso deixasse de atender as funcionalidades requeridas para o Projeto UCA.
38. Portanto, entendo que a irregularidade apontada não é suficiente a ensejar a nulidade do certame, conforme proposto pela 6ª Secex, o que não obsta a expedição de determinação corretiva ao FNDE no sentido de que observe a referida disposição, justificando os casos em que é isso não for perfeitamente possível.
VI
39. Quanto à ausência de especificação das condições dos testes de aderência dos laptops, entende a unidade técnica que, embora o edital faça referência aos testes de aderência (Encarte E do anexo I) a que seriam submetidos os equipamentos, por exemplo, teste de carregamento da bateria e teste de resistência a impactos dinâmicos, far-se-ia necessário um maior detalhamento das condições de realização no âmbito do edital.
40. Em verdade, segundo a 6ª Secex, os seguintes pontos deveriam ser esclarecidos, conforme abordado na instrução inicial (fls. 110-111):
"5.2 Outro ponto falho do edital, constatado com ajuda da Sefti, diz respeito aos testes de aderência, elencados no encarte E (fls. 39/40). No teste de autonomia da bateria (item 3), por exemplo, não se especifica se o teste será feito com o equipamento wi-fi conectado. Tal componente consome carga significativa, e afeta o resultado do teste.
5.2.1 O teste de resistência (item 7) é bastante importante, já que os equipamentos serão utilizados por crianças, que nem sempre tomam o devido cuidado com objetos que estejam manipulando. Tal item do encarte só especifica "teste de resistência a impactos dinâmicos", e o item 8.1.15.c do termo de referência possui a seguinte redação: "resistência a impactos dinâmicos a uma altura de, pelo menos, 60 (sessenta) centímetros em piso rígido (tipo cerâmico)".
5.2.2 Todavia, a posição que o equipamento vai cair não é mencionada. A queda será com o monitor aberto ou fechado? A queda é "de quina" ou com o teclado paralelo ao chão?" (grifos nossos)
41. Embora compartilhe da preocupação da unidade técnica, penso que, relativamente aos testes de aderência, o nível de detalhamento constante do edital, em especial do seu "Encarte E", já fornece os subsídios necessários para que a Administração alcance o propósito pretendido com os mesmos, qual seja: a comprovação da adequação da proposta e da oferta dos laptops aos requisitos de qualidade necessários para a execução das ações da Ministério da Educação.
42. Assim, por exemplo, em relação ao teste de resistência a impactos dinâmicos, considero demasiado exigir que o edital detalhe a posição ou a forma como o computador irá cair no chão, se o monitor estará fechado ou aberto, diante da impossibilidade fática de se contemplar no edital toda a sorte de infortúnios a que se estarão sujeitos os equipamentos.
43. Ademais, embora não tenha sido específico na parte relativa aos testes de aderência, não se pode dizer que o Edital ignorou, de forma absoluta, a circunstância de que os usuários os equipamentos seriam crianças, particularidade esta, segundo a unidade técnica, que não poderia ser esquecida quando da realização dos testes de aderência.
44. É que no item 7.11 do Anexo I do edital, ao se tratar das especificações gerais dos laptops, é aventada a possibilidade de utilização dos equipamentos por crianças com idade a partir de 6 (seis) anos, o que demonstra que tal circunstância não foi desconsiderada pela Administração.
45. Deste modo, havendo certificação da área competente do Ministério quanto ao atendimento dos testes de aderência, como consta do edital, entendo desnecessário o nível de detalhamento sugerido, até porque os referidos testes contarão com o apoio e o acompanhamento do Instituto Nacional de Metrologia, de Normalização e Qualidade Industrial ¿ Inmetro, inegavelmente autoridade no assunto.
VII
46. Em relação às demais ocorrências que foram objeto de oitiva, ponho-me de acordo com as conclusões da unidade técnica no sentido de que consistiram em irregularidades formais, a ensejar a adoção das medidas corretivas pertinentes por parte do FNDE, à exceção apenas da conclusão quanto à necessidade de apresentação de orçamento estimado ou valor estimado no edital do pregão.
47. É que inexiste na legislação de regência obrigatoriedade para tanto, havendo tão somente a exigência de inserção de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários no bojo do processo administrativo que fundamenta a contratação, consoante já deliberou o Tribunal (Acórdãos 1.925/2006 e 114/2007, ambos do Plenário).
48. Inobstante isso, se julgar conveniente, poderá o gestor fazer constar do edital do pregão a referida estimativa ou mesmo informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos que por ele se interessarem, razão pela qual a determinação alvitrada pela 6ª Secex deve ser convertida em recomendação, com os ajustes de forma pertinentes.
VIII
49. Com essas considerações, julgo no sentido de considerar parcialmente procedente a presente Representação, revogando-se a cautelar anteriormente concedida, bem assim expedir as recomendações necessárias e determinações alvitradas pela unidade técnica, sem prejuízo das determinações pertinentes.
Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer da unidade técnica, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de março de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação acerca de supostas irregularidades presentes no Pregão Eletrônico n.º 107/2008, promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE, com vistas à aquisição de 150.000 (cento e cinqüenta mil) equipamentos portáteis, denominados laptops educacionais, para o atendimento de 300 (trezentas) escolas no âmbito do Piloto do Projeto "Um Computador por Aluno (UCA)".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a cautelar anteriormente concedida, por meio do Despacho de fls. 116-117, autorizando o prosseguimento do Pregão n.º 107/2008 - FNDE;
9.3. recomendar ao Ministério da Educação que:
9.3.1 avalie, após a implementação do projeto-piloto, por meio de análise de custo-benefício, e com base nas informações colhidas nessa fase inicial do Projeto UCA, a viabilidade da instituição de projetos alternativos a esse projeto, a exemplo da instalação de laboratórios de informática na totalidade das escolas públicas brasileiras;
9.3.2. contemple no processo de implementação do Projeto-Piloto UCA a realização de estudos e avaliações quanto à forma de utilização e guarda dos laptops a serem distribuídos aos usuários (alunos ou professores), de forma a estabelecer o controle e a segurança dos equipamentos, com o objetivo de resguardar o patrimônio público;
9.4. determinar ao Fundo Nacional de Educação ¿ FNDE que, nos futuros procedimentos licitatórios:
9.4.1. proceda à descrição completa do objeto a ser adquirido, em observância ao disposto no art. 14 da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c art. 3º, inciso II, da Lei n.º 10.520, de 2002, justificando as situações que isso não for completamente possível ou necessário, a exemplo do Pregão Eletrônico n.º 107/2008;
9.4.2. estabeleça, no edital, critérios detalhados e suficientes para os testes de aderência dos produtos que pretende adquirir, em atenção ao art. 3º, inc. II, da Lei n. 10.520/02, abstendo-se de omitir especificação mínima exigível, como observado em relação aos testes de resistência dos laptops educacionais, objeto do Pregão Eletrônico n. 107/2008;
9.4.3. proceda à republicação do edital e à reabertura do prazo de 8 (oito) dias úteis, quando da utilização da modalidade pregão, sempre que houver alterações que afetem a formulação das propostas, em atendimento ao art. 20, c/c art. 17, § 4º, ambos do Decreto n. 5.450/05, inclusive nos casos de esclarecimentos prestados em razão de contradição no instrumento convocatório, como ocorrido no Pregão Eletrônico n. 107/2008;
9.4.4. faça constar, no edital, a indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações assumidas, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. III, da Lei n. 8.666/93;
9.4.5. faça constar, nos editais dos certames licitatórios promovidos sob a modalidade pregão, o valor estimado da contratação, em atenção ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/93;
9.5. recomendar ao Fundo Nacional de Educação ¿ FNDE que faça constar dos editais dos pregões eletrônicos o valor estimado da contratação em planilhas ou preços unitários ou a informação do local onde os interessados poderão obtê-lo, ressaltando-se a obrigatoriedade de o mesmo constar do processo administrativo que fundamenta a licitação;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Voto e Relatório que o fundamentam, aos representantes e à empresa Comsat Ltda.
9.7. arquivar os presentes autos
Quorum
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR JOSÉ JORGE
Presidente Relator
Publicação
Ata 09/2009 - Plenário
Sessão 11/03/2009
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